quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

QUEM BANALIZOU O DANO MORAL?

A resposta para a questão proposta passa, necessariamente, por duas classes de operadores do Direito: os advogados, que pedem demais, pedem até quando não existe o direito; e os magistrados, que, com bases em uma Jurisprudência vetusta e preconceituosa, que sequer admitia a existência do instituto do dano moral até mesmo após à CF/88, concedem o direito aos prejudicados em valores irrisórios e incapazes à minoração real do sofrimento deles.
Consigno que cito os advogados e magistrados que não fazem jus à exercer estes importantíssimos misteres, já pedindo vênia àqueles que o fazem com honra e respeito.
Pois bem. Banalizar vem do substantivo banal, que significa, segundo o Dicionário Michaelis, algo vulgar, trivial, comum, fútil, frívolo.
Diante desta definição do que é banalizar, tenho que os maus advogados tornaram o dano moral vulgar, ou seja, comum, corriqueiro e trivial na medida em que, atualmente, um número estarrecedor de petições iniciais contém pedidos por indenização por danos morais sem motivação fática capaz de justificar tal pleito. 
Pedem indenização por dissabores, incômodos ou, simplesmente, pelas partes terem sido violadas em seus direitos pertinentes aos pedidos principais dos processos, p. ex.: indenização por dano moral por ter ficado esperando na fila do banco, indenização (suplementar à reparação) por ter sido abalroado numa batida de trânsito, por ter sido demandado no processo, por ter sido parado na porta da loja em razão do alarme antifurto, por ter o empregador deixado de pagar horas extras, etc.
E tal conduta dos não tão nobres advogados, sem dúvidas, torna o instituto banal, no sentido de que ele fica reduzido a uma observação burocrática pelo magistrado, que o vê como um pedido feito para ser simplesmente respondido e desprezado.
Pensa o juiz que é aquele tipo de pedido para ser rejeitado, que foi feito para 'ver se cola', pois, como diz o bom advogado espertalhão: "não existe pedido esdrúxulo, só sentença esdrúxula".
E essa visão do julgador ocasiona que aquele que necessita, de fato, da indenização, por ter sido vilipendiado gravemente em seus direitos extra-patrimoniais mais valiosos, como ser humano, fica sob a mesma visão desconfiada e burocrática do julgador que, como um chancelador judicial, copia e cola o modelo de indeferimento.
Por tal razão e por outro lado, o dano moral é tornado banal pelos maus magistrados, no sentido de se tornar frívolo, ou seja, sem valor, sem importância e sem capacidade de indenizar alguma coisa realmente.
É que, como fora dito, a Jurisprudência nacional antiga e antiquada por muito tempo não admitia indenizar algo que não fosse mensurável, confundindo a indenização com a reparação e até o último quartel do século passado, negava o direito a qualquer ofendido.
Em decorrência direta desse fato histórico, o tribunais, logo em seguida à constitucionalização do dano moral (art. 5º, incisos V e X, da CF/88), foram obrigados a admitir o direito ao dano moral, porém o "engoliram seco", pois como sempre tinham a convicção, por terem aprendido assim por longo tempo, que ele sequer existia.
Então, na década de 90 do século passado, passaram a arbitrar o direito dos ofendidos em valores ridículos e ínfimos, pois, decerto, não admitiam que alguém pudesse ser bem indenizado por uma simples ofensa.
E, ainda, hoje, como nossa Jurisprudência evoluiu muito lentamente, o magistrado encara o dano moral como algo que não merece condenação alta, pois "é preciso combater a indústria do dano moral", "não se pode conceder valor que a parte sinta que tenha valido a pena ser prejudicado" e tantas outros raciocínios bisonhos incompatíveis com aquilo que um juiz, aquele verdadeiro, que age com equidade, ponderação e Justiça, deveria utilizar, especialmente em face daquele que foi arrasado por uma conduta ilegal de outrem.
Então pergunto será que um magistrado acharia justo receber R$5.000,00 por ter tido um dedo amputado por culpa de uma grande empresa, com eu já vi em julgados por aí? Em receber R$30.000,00 por perder um parente próximo? Eu mesmo respondo: acham justo quando julgam e muito injusto quando são os ofendidos, como acontece em casos célebres que vemos nos noticiários.
E o pior dessa inteligência sufragada pelo mau magistrado é que eles chegam à cúpula do Judiciário e, estando lá, arrasam o intento do bom juiz que pensa em indenizar o ofendido e cominar o culpado que agiu com culpa ou dolo grave, reduzindo para seu gosto a indenização ao patamar teratológico da nossa infeliz jurisprudência.
Ora, se há desejo de se combater a chamada 'indústria do dano moral' que se puna o mau litigante e o mau advogado, que pedem sem fundamento, não aquele que necessita do Judiciário para retomar sua vida pedindo uma indenização.
E, não bastasse tais obstáculos àquele que busca a Justiça com um pedido de dano moral, agora também vem o legislador, que instituiu ainda outra barreira a esta espécie de pleito: o novo CPC agora estabelecerá que aquele que for sucumbente, mesmo que minimamente no pedido, poderá ser condenado a pagar honorários para o causídico da parte contrária.
Ou seja, o jurisdicionado busca o Judiciário por ter sido ofendido e pede indenização conforme entende que foi desrespeitado em seus direitos. E, se o valor for considerado muito acima do imaginado por nossa infeliz Jurisprudência, ele poderá ter a procedência parcial de seu pedido, mas será condenado a pagar honorários para o advogado da parte ofensora.
Conclusão, a banalização do dano moral é culpa da nossa sociedade que admite que maus advogados continuem atuando, sem escrúpulos, que admite que maus juízes continuem judicando, sem consciência social e que elege maus políticos para editarem e aprovarem normas totalmente contrárias ao interesse das pessoas.
Coitados de nós que precisamos da Justiça.



quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Voltarei, em breve, com alguma ideia, provavelmente uma crítica sobre um tema jurídico que me causa revolta, acho que sobre o Dano Moral.